Processo 0802530-62.2024.8.10.0061
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0802530-62.2024.8.10.0061 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente(s): ITANILDE CHAGAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO CUTRIM ABREU OAB/MA 4266 Requerido(a)(s): JORRIMAR ANDRADE GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por ITANILDE CHAGAS COSTA em face de JORRIMAR ANDRADE GOMES, na qual a autora afirma ter exercido posse mansa, pacífica e contínua sobre área rural situada no povoado Quiabo, município de Viana/MA, utilizada para criação de animais, alegando ter sido esbulhada pelo requerido. Narra que conviveu em união estável, durante aproximadamente 16 (dezesseis) anos, com LECIOMAR GASPAR GOMES, filho do requerido, falecido em 02/07/2016, relação da qual nasceram três filhos. Sustenta que, durante a convivência, o casal tomou posse de área devoluta de aproximadamente 20 (vinte) hectares, realizando o cercamento do imóvel e utilizando-o para criação de animais destinados à subsistência familiar. Relata que, após o falecimento de seu companheiro, permaneceu na posse da área juntamente com os filhos, continuando a desenvolver atividade de criação animal. Aduz que em razão da necessidade de manter residência também no município de Viana/MA para assegurar a frequência escolar dos filhos, passou a alternar permanência entre a cidade e o povoado Quiabo, sem, contudo, abandonar a posse do imóvel rural, cuja vigilância continuava sendo exercida pela autora, por seu atual companheiro e por um dos filhos. Afirma que, no segundo semestre de 2023, o requerido passou a impedir o acesso da autora à área, apropriando-se indevidamente do imóvel e impedindo o retorno dos animais ao cercado, alegando ser proprietário da área. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Proferido despacho determinando a emenda à inicial para pagamento de custas iniciais ou comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora em Id. 132472674. Documentos comprobatórios acostados pela demandante em Id. 133127293. Em decisão de Id. 41868308 foi deferida a redução de 50% das custas processuais. Posteriormente, após interposição e provimento de Agravo de Instrumento, foi concedida à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Após ser declarada a suspeição do juiz titular desta unidade judiciária, os autos vieram-me conclusos. Em Id. 177312768, foi designada audiência de justificação, com oitiva das partes. É o que consta relatar. Decido. É cediço que o direito pátrio prevê ao possuidor ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de invocar os interditos possessórios, consoante dispõe o art. 560 e seguintes do CPC. A regra estabelecida pelos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil decorre da necessidade de comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da perda da posse e a adequada instrução da petição inicial. Com esses elementos comprovados, o juiz poderá conceder a liminar de reintegração de posse. Pois bem. Conforme dito, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora deve comprovar, simultaneamente, (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu e (iiii) sua data, bem como (iv) a perda da posse em razão do ato ofensivo. Sendo certo que, restando ausente um dos requisitos, deve-se indeferir a liminar de reintegração de posse. Sobre o tema debatido nos autos, cumpre registrar que o Código…
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