Processo 0802531-12.2022.8.12.0045
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de f. 53/58 e determinar a restituição em dobro dos valores descontos da autora. Correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir de cada desconto indevido. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Juros de mora desde o primeiro desconto com base na SELIC, vedada cumulação com IPCA. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. A partir do trânsito em julgado, juros de mora e correção monetária pela SELIC, vedada cumulação com o IPCA. No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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