Processo 0802531-49.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802531-49.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Gorete da Silva Fonseca contra Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (id: 157900047). Contestação ofertada pelo promovido em id: 160869707, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço de titularidade da parte autora e extratos bancários de sua conta bancária), ausência de pretensão resistida e inexistência de interesse superveniente (perda do objeto). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de valores a restituir, bem como a ausência de danos morais passíveis de reparação. Réplica à contestação apresentada pela requerente, na qual rechaçou as alegações trazidas pela Defesa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, amparada na ausência de instrumento contratual idôneo capaz de fundamentar a suposta contratação (id: 162005333). Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174874126), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 175910402 e 176354268). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de pretensão resistida (interesse de agir), Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais – extratos bancários e comprovante de endereço de titularidade da parte autora) e Inexistência de interesse processual superveniente – perda do objeto. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – comprovante de endereço de sua titularidade e extratos bancários), entendo que não merece procedência. Em primeiro lugar, verifico que inexistem motivos para a impugnação formulado pela defesa acerca da alegada ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora. Pelo contrário, consta nos autos comprovante de endereço válido expedido em nome da requerente (id: 153473829 – fl. 03). Em segundo lugar, entendo que a juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que os fatos constitutivos do direito alegado podem ser demonstrados por outros meios de prova ao longo da instrução processual. Exigir a apresentação prévia de extratos, especialmente em demandas envolvendo consumidores ou pessoas em situação de vulnerabilidade, implicaria formalismo…
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