Processo 0802532-25.2025.8.20.5103

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0802532-25.2025.8.20.5103
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0802532-25.2025.8.20.5103 Parte autora: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA E SILVA Parte ré: EDSON MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega ser possuidora de um terreno e que o réu esbulhou sua posse ao construir um muro divisório nas limitações do bem. A parte autora sustenta que adquiriu o imóvel de terceiro e detém a posse direta desde 2012, conforme declaração de compra e venda anexada à inicial. Pugnou pela reintegração da posse e pela condenação do réu ao pagamento de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação no id 159216808, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por não ter relação jurídica com o bem; e de inadequação da via eleita, pois o autor discutiria propriedade e não posse. No mérito, alega não haver prova de posse sobre o bem, nem preenchimento dos requisitos legais autorizadores da reintegração. Sustenta que o bem imóvel foi descrito genericamente e que não haveria delimitação geográfica dele. Defende não haver prova do dano e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou no id 164691482. AIJ registrada no id 181641260. É o que importa relatar. Descido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que as razões suscitadas pela parte ré se confundem com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual a análise é postergada para o momento da apreciação meritória. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, esta não merece prosperar. O objeto dos autos versa sobre a posse do imóvel e o suposto esbulho do requerido. Restou demonstrado que nenhuma das partes detém a titularidade registral sobre o bem, o qual permanece em nome de terceiro que compôs a cadeia possessória anterior e efetuou a venda sem as devidas alterações no registro de imóveis. Assim, sendo a disputa estritamente possessória e o objeto identificado, a via eleita é adequada. Do Mérito A lide deve ser dirimida sob a ótica dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, que disciplinam a ação de reintegração de posse, que dizem o seguinte: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No âmbito do Direito, a posse é a situação de fato em que uma pessoa exerce, de maneira plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade sobre um bem, como usar, gozar ou dispor. Diferentemente da propriedade, que é um direito (situação jurídica), a posse é essencialmente uma relação fática protegida pelo ordenamento jurídico. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, define possuidor como aquele que exerce, de fato, algum dos poderes próprios do proprietário. Assim, mesmo quem não é dono pode ser possuidor e ter sua situação juridicamente tutelada. No caso concreto, a pretensão autoral de reintegração de posse deve ser acolhida. O documento escrito (declaração de compra e venda) anexado aos autos é prova suficiente para comprovar a…

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