Processo 0802532-57.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802532-57.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0802532-57.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$5.000,00 Polo Ativo(s) JOSÉ DE SOUSA PEREIRA Rua Antônia Ferreira da Silva, 793 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-558 - Telefone: (95) 99147-3454 Polo Passivo(s) BRUNO WYLLY TEXEIRA DE OLIVEIRA Rua Antônia Ferreira da Silva, 792 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-558 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por José de Sousa Pereira em face de Bruno Wylly Texeira de Oliveira. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 5.000,00, oriunda de empréstimo realizado em 15/06/2021, materializado por meio de nota promissória com vencimento na mesma data (mov. 1.4). Requer a condenação do réu ao pagamento do referido valor. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 13.1). A parte requerida, devidamente citada e intimada, não apresentou contestação, operando-se a revelia (mov. 19.1). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 22.1). A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas para corroborar a dinâmica dos fatos (mov. 22.1). Contudo, a controvérsia encontra-se acobertada pelos efeitos da revelia e por prova documental suficiente (nota promissória). Assim, indefiro a produção de prova oral, por se tratar de diligência inútil à luz do art. 370, parágrafo único, e art. 443, I, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o fato já se encontra provado por documento e confissão ficta. Descortina-se dos autos, portanto, a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Não há preliminares arguidas. No que tange à prescrição, analisada de ofício, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tendo a nota promissória vencido em 15/06/2021 e a ação sido proposta em 23/01/2026, a pretensão não se encontra prescrita. No mérito, o ponto controvertido cinge-se à existência da dívida e à inadimplência da parte requerida. , a análise probatória revela que a parte autora se desincumbiu do seu ônus In casu probatório (art. 373, I, CPC) ao acostar aos autos a nota promissória (mov. 1.4), preenchida no valor de R$ 5.000,00, datada e com vencimento em 15/06/2021. Registre-se que, não obstante a ligeira divergência na grafia do nome do emitente assinante ("Bruno wesles T. Alveira"), o CPF e o endereço inseridos no título correspondem de forma exata aos dados de identificação do réu, não restando dúvidas quanto à autoria da obrigação. Por sua vez, a parte requerida quedou-se inerte, atraindo para si os efeitos da revelia.…

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