Processo 0802534-38.2025.8.20.5121
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802534-38.2025.8.20.5121 Promovente: DAVID DE OLIVEIRA Promovido(a): BARBIERI E FERREIRA SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DAVID DE OLIVEIRA, nos autos nº 0802534-38.2025.8.20.5121, em face de BARBIERI E FERREIRA SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA., postulando, em juízo, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.556,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma a parte autora que: “a) é proprietário de um veículo da marca Chevrolet Onix 10MT LT3, Placa RGE0G75, Modelo 2020, Cor prata, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9bgeb48a0lg220982, o qual foi adquirido em junho de 2020 com entrada de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e financiamento parcial pelo Bradesco S/A, cuja quitação, conforme termos do contrato de financiamento de nº 3622467530, deveria ser feita mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais), com vencimento final em 07/12/2026, b) se deparou com uma propaganda, relacionada ao serviço prestado pela demandada, que prometia em sua ampla divulgação, a redução expressiva das parcelas de financiamentos de veículos, sugerindo uma possível revisão contratual; c) se dirigiu ao local, a empresa apresentou-se como especialista na “renegociação de dívidas bancárias”, orientando expressamente o autor a interromper de imediato o pagamento das parcelas do financiamento diretamente à instituição financeira – Banco Bradesco S/A, passando, dali em diante, a realizar pagamentos mensais em favor da própria empresa CONSULT, arcando com 12 (doze) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com início em 10/03/2024 e fim em 10/03/2025, além de outros 2 (dois) pagamentos iniciais de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais), um em 01/03/2024 e o outro em 01/04/2024, totalizando assim a importância de R$ 7.556,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais); d) na boa-fé e nas diretrizes recomendadas, o Autor aderiu ao contrato, cumprindo rigorosamente com todas as parcelas acordadas, na firme expectativa de que, ao final, teria seu débito bancário devidamente quitado ou, ao menos, substancialmente reduzido, conforme fora assegurado pela empresa, que não expôs nenhum tipo de risco sobre esse negócio, deixando o autor convicto de que se trataria de um procedimento seguro e lícito, já que a empresa em questão possuía até mesmo sede firmada para prestação desse negócio; e) após o adimplemento integral das 15 (quinze) parcelas contratadas, nenhuma providência efetiva foi adotada pela empresa CONSULT junto ao banco financiador. Mas, pelo contrário, o Autor foi surpreendido com a propositura de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, através de empresa de cobrança do Grupo Abraz, em virtude da inadimplência do contrato original de financiamento, decorrente da suspensão dos pagamentos induzida pela própria CONSULT e que perplexo e angustiado, o Autor buscou esclarecimentos junto à empresa, que, numa tentativa desesperada de manter a relação contratual e contornar sua evidente falha, continuou formulando novas promessas e garantias, afirmando que solucionaria o problema de forma célere, chegando,…
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