Processo 0802534-51.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802534-51.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802534-51.2025.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MARIA ALVES DE ANDRADE FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DE ANDRADE FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. REGISTROS ELETRÔNICOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas produzidas. A decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia relativa à contratação do empréstimo, examinando os documentos apresentados pela instituição financeira e concluindo pela regularidade da operação. A contratação realizada por terminal de autoatendimento com utilização de cartão magnético e validação biométrica dispensa instrumento físico assinado, desde que existam elementos idôneos capazes de demonstrar a autoria, a integridade e a manifestação de vontade do contratante. Os registros constantes do documento de rastreabilidade da operação demonstram a celebração do contrato, as autenticações biométricas realizadas e a efetiva liberação do crédito, constituindo prova suficiente da contratação eletrônica. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade dos mecanismos eletrônicos de autenticação como meios aptos à identificação do contratante e à comprovação da manifestação de vontade. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar, por meio de registros eletrônicos e documentos bancários, a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores ao consumidor. A comprovação do ingresso do valor contratado na conta de titularidade da autora reforça a existência e a validade do negócio jurídico, em consonância com a orientação da Súmula nº 18 do TJPI. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é exclusivamente interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALVES DE ANDRADE FERREIRA, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por BANCO BRADESCO S.A., ora embargado. A decisão embargada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator no julgamento de apelações interpostas por ambas as partes. O pronunciamento embargado conheceu dos recursos de apelação, deu provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e negou provimento ao recurso da autora, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A decisão consignou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo realizado por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão, senha e/ou biometria, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado à autora. Assentou que o log de…

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