Processo 0802535-68.2025.8.10.0152

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802535-68.2025.8.10.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802535-68.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO NAPOLEAO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955 REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESTINATÁRIO: FABRICIO NAPOLEAO ANDRADE Beco Um, 226, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 05 de Maio de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802535-68.2025.8.10.0152 AUTOR: FABRICIO NAPOLEAO ANDRADE REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho compreendendo o retorno de Vitória/ES para Teresina/PI, com conexão programada no Aeroporto de Guarulhos/SP, para o dia 10/10/2025. Afirma que o primeiro voo (LA 3331) sofreu um atraso de aproximadamente 01 hora e 30 minutos, o que impossibilitou o embarque na conexão subsequente (voo LA 3194), prevista para as 12h40 daquela data. Diz que, após procurar assistência no balcão da companhia aérea, foi realocado em um novo itinerário (voo LA 3196), cuja decolagem estava prevista para as 22h30. Sustenta que este segundo voo também operou com atraso, partindo apenas às 23h30 e resultando na sua chegada ao destino final, Teresina/PI, apenas às 02h30 da madrugada do dia 11/10/2025. Aduz que o atraso de cerca de 10 horas acarretou a frustração de um importante compromisso religioso na cidade de Nossa Senhora de Nazaré/PI, onde acompanharia a abertura de festejos em cumprimento a uma promessa de 20 anos. Diante desses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A empresa requerida postula a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), sustentando que a matéria discutida (conflito entre o CDC e o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de atraso decorrente de caso fortuito ou força maior) atrai a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, argumenta pela regularidade de sua conduta, alegando que o atraso ocorreu devido à necessidade de readequação da malha aérea por questões de segurança operacional, o que caracterizaria motivo de força maior. Afirma que prestou a devida assistência material, incluindo o fornecimento de hospedagem. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento, além de impugnar o valor pleiteado. A demandada sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.417 (ARE 1.560.244), determinou o sobrestamento de todas as ações que discutam a prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na definição da responsabilidade civil por atraso ou…

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