Processo 0802536-21.2025.8.18.0123

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802536-21.2025.8.18.0123
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Anexo I UESPI
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802536-21.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR(A): DAIANE DE FATIMA DA SILVA MORORO RÉU(S): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BOOKING.COM Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BOOKING.COM. A requerida, ao disponibilizar e lucrar com a plataforma de reservas, integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais falhas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sua atuação foi essencial para a concretização do negócio, gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade. DA IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL Ademais, afasto a impugnação genérica às provas fotográficas. As fotografias, quando analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente a prova testemunhal, servem como meio de prova idôneo para a formação do convencimento deste juízo. Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. MÉRITO. Analisadas as argumentações das partes e as provas acostadas aos autos, este juízo conclui que a pretensão da parte autora merece acolhimento. A controvérsia central reside na falha da prestação do serviço de hotelaria e na responsabilidade das requeridas pelos danos decorrentes. De fato, restou comprovado que a autora adquiriu, por meio da plataforma da primeira requerida (BOOKING.COM), reservas de diárias no estabelecimento da segunda requerida (GUTE EMPREENDIMENTOS), para si e seus amigos, com o intuito de celebrar seu aniversário. Contudo, ao chegar ao local, deparou-se com um dos quartos em estado crítico, com goteiras e infiltrações que o tornavam impróprio para o uso. As partes rés, por sua vez, não tomaram nenhuma providência para minorar os danos sofridos pela consumidora. A requerida GUTE EMPREENDIMENTOS, em vez de oferecer uma solução efetiva, limitou-se a apresentar uma defesa baseada em premissa fática que se provou inverídica. Pelo contrário, a requerida GUTE EMPREENDIMENTOS, em sede de contestação (ID 82008312), alegou que o problema decorreu de chuvas excepcionais, em tese de força maior. Contudo, tal alegação foi frontalmente desmentida pela prova testemunhal produzida em audiência, que foi categórica ao afirmar que não chovia na cidade no período da hospedagem. Portanto, caberia à requerida GUTE EMPREENDIMENTOS, na distribuição estática do ônus da prova, provar o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), qual seja, a ocorrência de força maior, o que não logrou êxito em fazê-lo. Em verdade, a prova produzida demonstrou o oposto. Assim, entendo que há responsabilidade de ambas as rés pelos danos experimentados pela requerente.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados