Processo 0802537-73.2025.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802537-73.2025.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802537-73.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULAS DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos necessários à verificação do interesse de agir, da legitimidade e da verossimilhança das alegações, especialmente diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1198 do STJ. 4. A exigência de documentos como extratos bancários não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima para assegurar a regularidade da relação processual. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento sumulado do TJPI. 6. O não atendimento da determinação judicial quanto à juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, documentos de fácil acesso e imprescindíveis, caracteriza descumprimento da ordem de emenda à inicial. 7. O descumprimento da determinação de emenda inviabiliza a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. 8. A decisão recorrida observa a Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que legitimam a adoção de medidas para coibir litigância abusiva e demandas predatórias. 9. Não há julgamento extra petita nem fundamentação genérica, pois a decisão está devidamente motivada com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos essenciais quando houver indícios de litigância abusiva, desde que de forma fundamentada e razoável. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. O…

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