Processo 0802538-64.2023.8.18.0089

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802538-64.2023.8.18.0089
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802538-64.2023.8.18.0089 AGRAVANTE: JOAO BERNARDO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por parte autora em face de Decisão Terminativa proferida nos autos de ação que versa sobre relação jurídica de natureza consumerista envolvendo contrato bancário, na qual se discute, em síntese, a validade e/ou abusividade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como eventuais consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal insere-se no âmbito das discussões relativas à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto ao dever de informação, à eventual indução em erro do consumidor e à dinâmica de amortização da dívida decorrente da incidência de encargos típicos dessa modalidade contratual. Verifica-se que a matéria em debate guarda correspondência direta com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da eventual insuficiência dos descontos mensais para sua amortização. II - Definir, em caso de invalidação do contrato, as consequências jurídicas aplicáveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, eventual conversão contratual, revisão das cláusulas e configuração de dano moral. Ressalte-se que, por ocasião da afetação do referido tema, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do art. 1.036, determinará: (...) II - a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Outrossim, o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceitua o art. 927 do CPC, reforçando a necessidade de uniformização da jurisprudência e de racionalização da atividade jurisdicional. Diante desse contexto, constatada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema 1414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, como medida de observância obrigatória, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a coerência do sistema de precedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a…

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