Processo 0802538-85.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802538-85.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802538-85.2025.4.05.8400 AUTOR: LUARA DE CASSIA ALEXANDRE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO - RN16465 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES INFRANORMAIVAS. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - O médico graduado com financiamento pelo FIES faz jus à extensão do período de carência durante a residência médica quando comprovados os requisitos previstos no art. 6.º-B, § 3.º, da Lei n.º 10.260/01, sendo ilegítima a exigência de condições adicionais previstas apenas em atos infralegais. - Pretende a parte autora a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil até a conclusão de programa de residência médica em especialidade prioritária. - Demonstrado o ingresso e a frequência em residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária, bem como a tentativa de requerimento administrativo obstada por falha sistêmica, impõe-se reconhecer o direito à carência estendida, com suspensão da fase de amortização durante o período da residência. - Procedência da pretensão. I - RELATÓRIO LUARA DE CASSIA ALEXANDRE SILVA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificados, visando à suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de residência em ginecologia e obstetrícia previsto para 6 de março de 2027. Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou, em 14 de agosto de 2017, contrato de financiamento estudantil (FIES) com o FNDE, representado pela CEF, no valor de R$ 327.936,60 (trezentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), destinado ao custeio de 12 (doze) semestres do curso de Medicina; b) após sua formatura, a autora ingressou em Programa de Residência Médica em Pediatria no Hospital Infantil Varela Santiago, com início em 1.º de março de 2024 e término previsto para 28 de fevereiro de 2027; c) nos termos do art. 6.º-B, § 3.º, da Lei n.º 10.260/01, faz jus ao benefício da carência estendida, que suspende o início da fase de amortização do FIES durante a residência médica, desde que esta seja cursada em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, como é o caso da pediatria; d) ao tentar requerer a extensão da carência por meio do sistema eletrônico do SiSFIES, encontrou erro na plataforma, o que impossibilitou a formalização do pedido. Em razão disso, passou a receber cobranças referentes à amortização do financiamento a partir de 5 de março de 2025, no valor de R$ 3.381,43 (três mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) por parcela, valor este que é incompatível com sua realidade financeira, pois sua única fonte de renda é a bolsa de residência médica, no valor líquido de R$ 3.654,42 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos); e) tem despesas fixas mensais que totalizam R$ 4.632,34 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor que supera sua renda, necessitando do auxílio financeiro de…

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