Processo 0802539-20.2023.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802539-20.2023.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0802539-20.2023.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA RÉU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que, em razão de quadro de obesidade mórbida grau III, associado a comorbidades e risco relevante à sua saúde, recebeu indicação médica para realização de cirurgia bariátrica, mais especificamente gastroplastia por videolaparoscopia. Sustenta que, embora o procedimento tenha sido prescrito por profissionais médicos, inclusive vinculados à rede da própria ré, a operadora recusou a autorização da cirurgia, sem apresentar justificativa adequada, obrigando-o a buscar tutela jurisdicional para obtenção do tratamento. Requereu, liminarmente, a autorização do procedimento cirúrgico e, ao final, a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se que a ré autorizasse a internação e a cirurgia indicada, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou a incompetência territorial deste Juízo. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativa foi legítima, pois o autor ainda estaria submetido a prazo de carência contratual. Alegou, ainda, que o procedimento não ostentaria natureza de urgência ou emergência, bem como que o autor teria omitido doença ou lesão preexistente no momento da contratação, especialmente obesidade e transtorno de ansiedade. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido indenizatório. Houve réplica. Foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial reconheceu que o autor apresentou diagnóstico clínico de obesidade grau III e registrou a existência de comorbidades, tais como hipertensão arterial, esteatose hepática e insônia. O perito, entretanto, consignou não ser possível precisar, retrospectivamente, alguns pontos controvertidos, notadamente o IMC do autor na contratação, a urgência do procedimento no momento anterior à cirurgia e a possibilidade de ganho de peso no patamar alegado em curto espaço de tempo. Foram juntadas respostas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com esclarecimentos sobre carência, cobertura parcial temporária, doença ou lesão preexistente, procedimento de apuração administrativa e cobertura obrigatória de gastroplastia, quando preenchidas as diretrizes de utilização aplicáveis. A decisão que declinou da competência deste Juízo foi reformada pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a competência da Comarca de Itaocara para processamento e julgamento da demanda. Foi realizada tentativa de audiência de mediação, que restou prejudicada pela ausência da parte autora. A ré requereu aplicação de multa pelo não comparecimento. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento do feito, sustentando estar a causa madura. É o…

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