Processo 0802540-98.2025.8.15.0751
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0802540-98.2025.8.15.0751 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: ALLAN JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159-A RECORRIDO: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. EXIGIBILIDADE INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em cláusula penal prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ausência de comprovação da exigibilidade do crédito. O exequente pleiteia a execução de cláusula penal prevista em contrato de promessa de compra e venda firmado com as empresas rés, em razão do alegado inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de entrega de infraestrutura prometida no empreendimento e na divergência entre a publicidade veiculada (condomínio fechado) e a realidade do loteamento entregue. Sustenta que tal inadimplemento autoriza a incidência da multa contratual, tornando a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos pactuados. Requer, assim, o prosseguimento da execução para fins de recebimento do valor correspondente à penalidade (multa) estipulada no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos configuradores da exigibilidade da multa contratual; e (II) se pode prosseguir a ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução de cláusula penal contratual exige prova inequívoca do descumprimento da obrigação contratual, sob pena de ausência de liquidez e exigibilidade do título, conforme previsto no art. 783 do CPC. A via executiva é inadequada quando há necessidade de dilação probatória para comprovar o inadimplemento, como nos casos em que se discute publicidade enganosa ou ausência de infraestrutura prometida. O título apresentado pelo recorrente não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte autora/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Tese de julgamento: “A execução de multa contratual exige prova do inadimplemento, sob pena de inexistência de título executivo líquido e exigível. A inadequação da via executiva impõe a extinção do feito quando a controvérsia demanda dilação probatória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798, 803, I, 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação 0040096-94.2011.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de juntada: 04/03/2020.
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