Processo 0802541-07.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802541-07.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802541-07.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia sobre supostas perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, com pedido de admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais e se há elementos que justifiquem a revisão da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial quanto à inexistência de perdas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão monetária em URV e seus efeitos na remuneração dos servidores públicos, impondo sua observância pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem aplica corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pela Lei nº 8.880/1994 ao analisar a existência de perdas remuneratórias. A contadoria judicial elabora os cálculos com base em critérios técnicos, observando a média aritmética prevista na legislação, concluindo pela inexistência de decréscimo remuneratório relevante. As variações salariais verificadas entre março e junho de 1994 não configuram perdas permanentes, sendo absorvidas com a estabilização monetária ocorrida em julho de 1994. Os laudos da contadoria judicial possuem presunção de veracidade, não sendo infirmados por prova técnica robusta apresentada pelas agravantes. A inclusão de parcelas como o abono constitucional mostra-se indevida quando inexistente perda remuneratória efetiva, conforme orientação jurisprudencial. Inexistem fundamentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento de recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF legitima a negativa de seguimento de recursos excepcionais que contrariem entendimento firmado em repercussão geral. A inexistência de perda remuneratória apurada por cálculos técnicos afasta o direito à recomposição decorrente da conversão em URV. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados por prova técnica consistente. Variações salariais pontuais durante a transição monetária não geram direito à recomposição permanente quando absorvidas pela estabilização econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do…

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