Processo 0802541-15.2025.8.20.5126
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802541-15.2025.8.20.5126 Polo ativo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BENEDITO ANDRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0802541-15.2025.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA CRUZ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: BENEDITO ANDRE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: DANIEL GERBER JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR TITULAR DE CONTA ADMINISTRADA PELO BANCO BRADESCO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO ("PAGTO COBRANÇA EAGLE”) DITO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE O POSTULANTE E A EAGLE (INSTITUIÇÃO COBRADORA E BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO). CONTRATO DE SEGURO NÃO REUNIDO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA, PELOS RÉUS, DO DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A CUSTÓDIA DOS NUMERÁRIOS DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA. DESCONTOS POSTERIORES A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, vislumbro acertada a condenação solidária dos réus, adotada pelo julgador monocrático, pois, apesar do Banco recorrente afirmar ter figurado apenas como intermediador do pagamento, tenho que, agindo nessa qualidade, dita Instituição deveria ter exigido prova da contratação do seguro em que o autor expressamente autorizasse a realização dos descontos impugnados. Portanto, evidente que o Banco Réu participou diretamente da operacionalização dos descontos indevidos, falhando no dever de garantia da segurança do serviço bancário. – Na hipótese vertente, infere-se que o autor nega peremptoriamente a contratação do seguro discutido, ao passo que os réus não lograram comprovar a existência do pacto supostamente havido entre o postulante e a seguradora, já que deixaram de reunir cópia do instrumento próprio ou qualquer outro elemento capaz de atestar a anuência da parte com a avença ora sob comento, se limitando a juntar apenas Certificado de Contratação sem assinatura (Id. 35593326). – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a…
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