Processo 0802541-92.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802541-92.2024.4.05.8200 APELANTE: DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS FERREIRA LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 APELADO: DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS FERREIRA LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. ART. 170, II, DA IN RFB Nº 2.121/2022 E ART. 171, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA IN RFB Nº 2.153/2023. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO INFRALEGAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. TEMA 1262 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações interpostas pela impetrante e pela Fazenda Nacional, com remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a apuração de créditos de PIS e de COFINS sobre o valor total da nota fiscal de aquisição, sem exclusão da parcela relativa ao IPI não recuperável, bem como para reconhecer o direito à compensação ou restituição do indébito, após o trânsito em julgado, na forma da legislação de regência, com observância do Tema 1262 do STF e da Súmula 271 do STF. 2. A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se, de um lado, à possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo e, de outro, ao alcance do provimento mandamental quanto à repetição do indébito. 3. Nos termos do art. 3º, § 1º, I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o crédito é calculado sobre o valor dos bens adquiridos no mês. O IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, integra a base de cálculo dos créditos das contribuições. A restrição veiculada por ato infralegal da Receita Federal, ao excluir essa parcela do cálculo, inova indevidamente no ordenamento e extrapola os limites da lei. 4. Mantém-se, assim, o capítulo sentencial que afastou a vedação contida no art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022, reproduzida no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.153/2023, assegurando à impetrante o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor total da nota fiscal de aquisição, incluído o IPI não recuperável. 5. Quanto à repetição do indébito, a sentença concessiva em mandado de segurança, de natureza declaratória, constitui título executivo judicial, podendo o contribuinte optar entre a compensação administrativa do indébito e a restituição judicial, esta mediante precatório ou RPV, consoante as Súmulas 213 e 461 do STJ. A compensação sujeita-se ao trânsito em julgado, aos limites do art. 170-A do CTN, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; a restituição administrativa de crédito reconhecido judicialmente é vedada, nos termos do Tema 1262 do STF. 6. Precedente da Primeira Turma no sentido de que a sentença mandamental que reconhece o indébito tributário permite ao contribuinte optar entre compensação e restituição, observada, para esta, a via do precatório/RPV. Jurisprudência igualmente utilizada, por analogia, no voto paradigma anexo, ao reconhecer que a apuração do indébito tributário certificado judicialmente…
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