Processo 0802541-93.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802541-93.2025.8.20.5100 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MARCELINO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA MARCELINO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litigiosidade predatória decorrente do fracionamento de demandas em face da mesma instituição financeira. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a cumulação de pedidos constitui faculdade da parte, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário, bem como que a existência de mais de uma demanda para discutir descontos diversos não configura, por si só, litigiosidade predatória ou ausência de interesse de agir. Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e a necessidade de preservação do acesso à justiça, especialmente em se tratando de cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo em relação ao recorrido BANCO BRADESCO S/A. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sustenta a parte recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à faculdade de cumulação de pedidos, ao acesso à justiça e à ausência de litigância predatória. Contudo, não merece prosperar a insurgência. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos…
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