Processo 0802542-36.2024.8.15.0191

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802542-36.2024.8.15.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Soledade
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802542-36.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: SEVERINO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "ação de repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por SEVERINO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma o autor ser pessoa idosa, aposentado, que recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco réu (ag. 0493, c/c 0543239-1) (ID 99656902, p. 3). Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais referentes à tarifa bancária "TARIFA BANCARIA CESTA BASICA EXPRESSO 2", pois afirma não ter contratado o referido serviço (ID 99656902, p. 3). Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.139,74) (ID 99656902, p. 9) e a fixação de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) (ID 99656902, p. 8). Para tanto, anexou documentos (IDs 99656902, 99656905, 99656906, 99656907, 99656908). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa ao CEJUSC (ID 103038744). O promovido apresentou contestação (ID 123898409). Preliminarmente, invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 123898409, p. 2-5), alega nulidade da procuração por ser genérica (ID 123898409, p. 5-7), ausência de interesse de agir (ID 123898409, p. 8-11), impugna a justiça gratuita (ID 123898409, p. 11-12) e argui decadência e prescrição. No mérito, sustenta que os descontos a título de "TARIFA BANCARIA CESTA BASICA EXPRESSO 2" são legítimos, pois decorrem de conta-corrente plena, com utilização reiterada de serviços não essenciais (saques, transferências, cartão de débito, contratação de empréstimos, utilização de cheque especial), sendo a cobrança compatível com a Resolução BACEN nº 3.919/2010 (ID 123898409, p. 12-23). Pugna pela improcedência dos pedidos (IDs 123898409, 123898428, 123898431). Houve réplica (ID 136657894). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 154623808, 154623809, 156270285). Vieram os autos conclusos. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução complementar. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e as prejudiciais suscitadas. Quanto à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não há nos autos elementos suficientes a configurar litigância predatória no caso concreto. A Recomendação é instrumento de orientação para identificação de padrões abusivos, não vinculando o magistrado, sob pena de violação ao livre convencimento motivado. A mera existência de outras ações envolvendo os mesmos patronos não caracteriza, por si só, litigância abusiva. Rejeito a arguição. No tocante à procuração genérica, o instrumento de mandato (ID 99656908, p. 1) contém a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, o lugar e o objetivo da outorga, com a indicação genérica de poderes para representação em demandas contra bancos públicos ou privados, o que atende ao art. 654, § 1º, do CC. A procuração é específica o suficiente para ações de natureza bancária contra instituições financeiras. Rejeito a preliminar. A respeito da falta de interesse de agir, o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal garante o livre acesso ao Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa ou reclamação…

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