Processo 0802543-70.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802543-70.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802543-70.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: RAMON ALIXANDRE DA COSTA OLIVEIRA Requerido(a): REU: NETO VALETIM SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. A ilegitimidade passiva consubstancia matéria atinente à pertinência subjetiva da demanda, isto é, à adequação da parte ao polo passivo da relação processual, a partir da existência de vínculo jurídico com a causa de pedir deduzida em juízo. Todavia, para o acolhimento de tal preliminar, impõe-se que o réu demonstre, de forma inequívoca, a inexistência de relação jurídica que o vincule aos fatos narrados, apta a afastar, de plano, qualquer possibilidade de responsabilização. No caso em exame, embora a parte ré alegue ausência de responsabilidade, verifica-se, à luz da narrativa constante na petição inicial, que há, em tese, vínculo jurídico suficiente a justificar sua permanência no polo passivo, sobretudo porque as circunstâncias descritas pela parte autora apontam para a sua possível participação ou responsabilidade no evento danoso. Ademais, o próprio demandado, em sua contestação, admite ter conhecimento sobre a utilização dos dados pessoais do autor no contexto das atividades empresariais relacionadas à empresa mencionada. Tal circunstância evidencia sua vinculação direta aos fatos narrados, sendo suficiente para legitimar sua presença no polo passivo da demanda. Cumpre destacar que, em sede de cognição sumária, própria da…

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