Processo 0802543-71.2025.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802543-71.2025.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802543-71.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO BARROS DA SILVA DEMANDADO: PH IMPORTS LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, destacando que PH Imports. Ltda., apesar de citada e intimada em 15/01/2026 (Id 170881329), não compareceu a audiência do dia 29/01/2026 (Id 170884041), e, intimada em 19/02/2026, não se fez presente na audiência do dia 08/04/2026 (Id 176717411). 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA O autor pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; que a demandada PH Importe seja condenada ao pagamento de R$ 8.000,00; que a demandada Mercado Livre estorne R$ 7.000,00 em cartão de crédito; que ambas sejam condenadas ao pagamento de R$ 5.000,00 em compensação por danos morais. Alegou que em 05/09/2025, pelo site da reclamada, comprou peças para veículo GDM Haval H6 2024; que apesar de emitida nota fiscal de R$ 28.500,00, a qual ainda não lhe foi entregue, obteve desconto da vendedora nas peças, tendo pago o total de R$ 15.000,00, sendo R$ 8.000,00 mediante PIX diretamente a PH Imports, e R$ 7.000,00 em três parcelas e R$ 2.333,33 no cartão de crédito; que a peça comprada, chicote que comanda toda parte elétrica do veículo, veio cortada, e ainda ficou faltando receber a unidade de controle de airbag e módulo de câmeras; que solicitou troca da peça defeituosa, com tudo, sem sucesso; que o Mercado Livre chegou a fazer estorno provisório, mas teme que seja cobrado novamente. Em sua contestação, Mercadolivre.com suscitou perda de objeto, afirmando que procedeu diligentemente à regularização da situação reportada pelo autor; impugnou pedido do autor por justiça gratuita; afirmou inocorrência de falha na prestação de serviços, destacando que é mera intermediadora e que o autor já foi reembolsado pelo valor da compra; apontou impossibilidade de envio de novo produto pelo réu, ausência de dano material e moral, e ventilou não cabimento da inversão do ônus da prova. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA AUTORA POR JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário. No caso, a capacidade econômica do autor é demonstrada pelo pagamento de fatura de cartão de crédito em valor superior a R$ 24.000,00, à vista do Id 165254454, situação esta que foge da realidade econômica do brasileiro médio comum, em especial a residentes no Maranhão, onde a renda domiciliar per capita em 2025 foi de apenas R$ 1.219,00, segundo o IBGE (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ma.html). Portanto, acolho a impugnação e indefiro o pedido do autor por justiça gratuita, contudo sem prejuízo a sua acessibilidade gratuita ao primeiro grau dos juizados especiais, nos moldes dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. 2.2.2. DA PERDA DE OBJETO Tendo em vista que o autor, em sua reclamação, apontou que houve estorno, e que o Mercadolivre.com, em sua contestação, afirmou que já o realizou, demonstrando-o em telas sistemáticas Id 170828161, págs. 06 e 07, considero prejudicado o pedido pela sua condenação ao pagamento de R$ 7.000,00, acolhendo em parte a…

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