Processo 0802544-14.2021.4.05.0000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802544-14.2021.4.05.0000 REQUERENTE: SALOMAO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELLEN KARINA SILVA DE SOUZA - PE52029 REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SALOMAO DA SILVA COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros. Na fase de conhecimento, a parte autora ajuizou a ação relatando que era estudante do curso de Psicologia na instituição de ensino superior demandada desde o primeiro semestre de 2014. Para conseguir custear as despesas educacionais, o autor aderiu ao FIES, mediante contrato formalizado junto à CEF. No entanto, o estudante narrou ter enfrentado diversas dificuldades de ordem técnica no sistema gerido pelo ente público para conseguir realizar as renovações semestrais de seu contrato. Em decorrência das falhas de sistema que impediram a renovação do financiamento, a instituição de ensino passou a cobrar diretamente do aluno as mensalidades referentes aos semestres letivos de 2018.1 e 2018.2. O montante da dívida foi encaminhado para uma empresa de cobrança, atingindo o valor de R$ 16.629,55. Diante das constantes pressões financeiras, o estudante aceitou firmar um acordo com a faculdade para o pagamento de R$ 3.133,48, dividido em doze parcelas no cartão de crédito. Com base nesses fatos, a petição inicial formulou pedido para que o ente público fosse obrigado a efetivar a renovação dos períodos de 2018.1 e 2018.2, exigiu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente à instituição de ensino e requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000, 00. O Juízo, em sentença, reconheceu que o impedimento para a renovação do financiamento foi originado por um erro do próprio estudante ao cadastrar o seu endereço de e-mail de maneira incorreta. Contudo, ponderou-se que o autor tentou solucionar a questão inúmeras vezes pelos canais de atendimento, sem que os órgãos responsáveis lhe prestassem o auxílio adequado. A sentença fundamentou que o ente gestor tem o dever de zelar pelo funcionamento do sistema e de corrigir falhas, enquanto a instituição de ensino possui responsabilidade conjunta na administração do contrato. Assim, determinou-se que o FNDE adotasse as providências necessárias à viabilização do aditamento do financiamento estudantil referente aos semestres 2018.1 e 2018.2, bem como que a instituição de ensino superior ré promovesse a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor relativamente aos mencionados períodos letivos, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A apuração do débito foi postergada para a fase de liquidação. Condenou-se os réus (cada um) ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Além disso, condenou-se o autor ao pagamento em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o proveito econômico obtido, contudo, suspendo-lhe a exigibilidade em conformidade com o que prevê o § 3º, do art. 98 CPC (id. 112026145). Trânsito em julgado em 07/03/202 (id. 112026096). A SER EDUCACIONAL S.A., na qualidade de entidade mantenedora do Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU, afirmou que o aditamento do contrato FIES referente ao primeiro semestre de 2018 (período de 2018.1), encontrava-se…
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