Processo 0802544-65.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0802544-65.2023.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Vanderleia Aquino Lima Parte Ré: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada por Vanderleia Aquino Lima em face do Município de Amarante do Maranhão. Alega a parte autora que é servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de Professora Nível II, e que o Município requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao legalmente devido. Sustenta que a Administração deixou de observar o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 299/2010), que prevê em seu art. 35, § 1º, um acréscimo de 30,33% sobre o salário-base para os professores de Nível II. Por esta razão, pugna pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais acumuladas no período, totalizando o montante de R$4.690,85. O juízo inicialmente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em face desta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0805537-51.2024.8.10.0000), o qual foi provido, concedendo-lhe o benefício Com o retorno dos autos, a gratuidade foi deferida e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, o Município de Amarante do Maranhão não apresentou contestação, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos (ID 137290183). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 137290185), a parte requerente manifestou-se tempestivamente reiterando o pedido de julgamento antecipado (id 137291767), ao passo que a parte requerida permaneceu inerte (ID 150659291). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Pois bem, a controvérsia central reside em verificar se a autora, na qualidade de Professora Nível II, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da suposta inobservância, por parte do Município, do percentual de acréscimo previsto na legislação local para os professores com formação em nível superior. A Lei Municipal nº 299/2010, que instituiu o Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Amarante do Maranhão, estabelece em seu art. 35, §1º: Art. 35 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituída nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. §1º - O salário base dos professores será de 660,00, sendo que para os professores com formação em nível superior será acrescido o percentual de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por centos), ficando extinta/revogada a gratificação de R$ 200,00 antes concedida a título precário para os que tinham nível superior de. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC. Cabia à autora (inciso I) comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu (inciso II), provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Neste diapasão, observo que a parte autora logrou êxito em seu ônus…
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