Processo 0802545-86.2024.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802545-86.2024.8.14.0039 Nome: MARCOS STEINMETZ Endereço: Alameda Sapucaia, 47, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-766 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Brooklin Novo, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 ID: DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que MARCOS STEINMETZ pretende compelir a seguradora ré à cobertura do sinistro consistente no roubo de seu veículo FIAT STRADA WORKING HARD 1.4 FIRE FLEX, placa QVF0F98, ocorrido em 11/11/2023, bem como ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 60.291,00, acrescida de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A ré, em sede de contestação, negou a cobertura aduzindo a existência de fortes indícios de fraude na comunicação do sinistro, lastreados, sobretudo, na ausência de registro do veículo segurado nos sistemas de monitoramento por leitura de placas existentes ao longo do trajeto descrito pelo autor — que afirmara percorrer a rota Paragominas/PA → Imperatriz/MA → Marabá/PA no dia do evento. Nesse contexto probatório, a ré YELUM SEGUROS S/A, em petição protocolada nos autos, renovou o requerimento de expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), objetivando a disponibilização de registros de câmeras e sistemas de monitoramento das vias, com o propósito de demonstrar que o veículo segurado não circulou pelas rodovias indicadas pelo autor na data do sinistro. Passo a decidir. O objeto litigioso desta ação gira em torno da veracidade do sinistro noticiado pelo autor. A ré sustenta, com base em sindicância interna realizada durante o processo de regulação do sinistro n.º 16055141, que o veículo segurado não foi detectado em nenhum dos radares de monitoramento por leitura de placas existentes ao longo do percurso declarado pelo segurado. Esse dado — a ausência de registro de passagem do veículo pelos sistemas eletrônicos de controle de tráfego — constitui elemento fático de inegável relevância para a solução do litígio. A depender do resultado, tal prova poderá tanto corroborar a tese da fraude articulada pela ré quanto, em sentido contrário, demonstrar a plausibilidade da versão autoral — especialmente se o veículo for detectado saindo de Paragominas/PA na direção de Marabá/PA na data e horário informados, confirmando a existência do deslocamento narrado no boletim de ocorrência. A expedição de ofício ao DETRAN/PA — órgão detentor do sistema de monitoramento eletrônico de tráfego, operado com tecnologia de leitura automática de placas (LAP) — apresenta-se como o meio tecnicamente adequado e juridicamente pertinente para a obtenção da prova. Diante disso, determino a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/PA, para apresentação das seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Se o DETRAN/PA ainda dispõe, em seus sistemas, de registros de passagem do veículo de placa QVF0F98 em qualquer câmera ou radar de leitura automática de placas instalado no Município de Paragominas/PA e nas rodovias que conectam Paragominas/PA a Marabá/PA, notadamente a PA-070, a PA-150 e eventuais rodovias federais como a BR-222 e a BR-010, no dia 11/11/2023, em qualquer horário, sendo que, em caso positivo, deverão ser informados todos os registros obtidos do referido veículo, com indicação do local exato, data e horário de passagem. 2 - Se…
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