Processo 0802546-51.2019.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802546-51.2019.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0802546-51.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Consueila Leite de Araújo ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/PB 14.798) RECORRIDO: Banco GMAC S.A. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde (OAB/BA 13.908) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Consueila Leite de Araújo, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 38315312). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. A parte recorrente aforou ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, aduzindo que, se as tarifas já foram declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre essas tarifas também deve ser declarada nula, restando clarividente que a devolução dos consectários de juros deve ser realizada em dobro. Julgado procedente o pedido formulado na inicial (ID 8892969), para condenar o banco à restituição na forma simples dos encargos incidentes sobre as tarifas, a instituição financeira interpôs apelação, que foi provida pelo colegiado para extinguir o feito por coisa julgada. A propósito, confira-se a ementa do acórdão da apelação: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade dos juros contratuais incidentes sobre tarifas anteriormente reputadas abusivas e determinar sua restituição. 2. O Banco sustenta a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado no Juizado Especial Cível, que declarou a nulidade das tarifas e determinou sua devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com trânsito em julgado, abrange, por consequência lógica, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, obstando nova demanda sobre esse ponto em razão da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 5. Verificada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas demandas (ação originária no Juizado Especial e a presente ação), resta configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 6. Conforme julgamento do EREsp 2.036.447/PB e diversos precedentes recentes do STJ, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas abusivas já foi deduzida, ainda que implicitamente, na ação anterior, pois o acessório segue o principal, sendo considerados consectários lógicos do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. 7. A propositura…

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