Processo 0802546-72.2024.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802546-72.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. D. S. C. J., PATRICIA DA SILVA VELOSO CAMACHO RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de demanda ajuizada por RONALDO DE SOUZA CAMACHO JÚNIOR, representado por Patrícia da Silva Veloso, em face de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, pretendendo o fornecimento da medicação Canabidiol 100mg/ml Solução Oral de 30ml, fabricado pelo laboratório Ease Labs, para o tratamento de sua patologia em razão de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde entre si, cujo fornecimento lhe foi negado pelo réu. Petição inicial em id. 116733619, em que a parte autora afirma ser portadora de quadro de duplicação do cromossomo 15 e portador do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, caracterizado por um prejuízo persistente e significativo na comunicação, na interação social e pela presença de comportamento e atividades repetitivas e restrita. Por esta razão, foi receitado pelo médico que lhe acompanha o Canabidiol 100mg/ml Solução Oral de 30ml, para tratamento urgente, de forma regular e contínua. Todavia, o fornecimento da medicação foi negado pelo réu. Decisão em id. 118236588 deferindo a tutela de urgência. Contestação do réu UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em id. 121660172 na qual sustenta, em síntese, que o medicamento não preenche o requisito legal para deferimento de uso domiciliar, vez que não possui finalidade antineoplásico, o que afronta a previsão legal inserida no inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/98. Requer, assim, a improcedência da ação. Contestação do réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em id. 123053599 alegando, em suma, que o demandante não traz aos autos qualquer documento que comprove a alegada relação contratual com a ré e os danos morais suportados em razão dos fatos alegados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 145164058 em que a parte autora refuta as alegações do réu, reportando-se, no mais, à inicial. Perecer do Ministério Público em id. 153808060. Em id. 176711105 cópia do acórdão em agravo de instrumento revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Decisão saneadora em id. 189651595 rejeitando a liminar, fixando o ponto controvertido e encerrando a instrução processual. Parecer final do Ministério Público em id. 234885574. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17, do Código de Processo Civil (interesse e legitimidade). Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. O autor foi diagnosticado com duplicação do cromossomo 15 e Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, tendo o médico que acompanha o paciente receitado a medicação Canabidiol 100 mg/ml, que foi negada pelo plano de saúde. Pois bem. O artigo 196 da Constituição da República dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que…
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