Processo 0802547-11.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802547-11.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: V. CASTRO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 5196352, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, na qual julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e consequente extinção dos créditos decorrentes dos autos de infração n°s 0317600/00018/13, 0317600/00021/13, 0317600/00020/13 e 0317600/00025/13, que deram ensejo às inscrições objetos das CDAs n° 30 6 22 013211-70, 30 6 22 013213-31, 30 6 22 013214-12 e 30 6 22 013215-01, com fundamento na norma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 2. A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação para afastar a prescrição e reformar a sentença, sob o argumento de inaplicabilidade da norma prescricional aos processos administrativos fiscais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 é aplicável a processos administrativos fiscais decorrentes de multas aduaneiras, cuja natureza jurídica não é tributária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1293 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 nos processos administrativos paralisados por mais de 3 anos, quando relacionados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária. 5. A sanção imposta em decorrência de infrações à legislação aduaneira possui natureza administrativa quando destinada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, ainda que haja repercussão tributária indireta. 6. As exceções ao reconhecimento da prescrição intercorrente se restringem a casos em que a obrigação descumprida tenha natureza tributária, o que não se verifica nos autos. 7. A paralisação superior a três anos entre as defesas protocoladas em março de 2013 e os despachos administrativos subsequentes, datados de março de 2020, nos quatro processos administrativos fiscais, caracteriza a inércia administrativa necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1293/STJ. 8. E como houve prescrição de crédito público, determinou-se que o Juízo Federal a quo deve, se este acórdão for mantido, remeter o feito ao MPF para exame e, se for o caso, para que tome as medidas necessárias para responsabilização dos eventuais culpados. 8. Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, em face da Apelante. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida, porém não provida. Dispositivos relevantes…
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