Processo 0802547-24.2021.8.15.0301
TJPB • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO COMUM. DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL. HERDEIRA ÚNICA MAIOR E CAPAZ. OPÇÃO PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DE CREDORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PEDIDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME Arrolamento comum ajuizado por Fernanda dos Santos Pedro, inicialmente representada por seu genitor em razão de menoridade civil, visando à partilha dos bens deixados por Francisca Ferreira dos Santos. No curso do processo, após atingir a maioridade civil, a herdeira única manifestou desinteresse no prosseguimento da via judicial e requereu a desistência da ação para realização de inventário extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.441/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação da desistência do inventário judicial para adoção da via extrajudicial após a maioridade da única herdeira; e (ii) estabelecer se subsiste a obrigação de pagamento das custas processuais remanescentes em razão da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da desistência da ação antes da prolação da sentença. O art. 610, §1º, do CPC admite a realização de inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados forem maiores, capazes e estiverem de acordo. A herdeira única atingiu a maioridade civil e manifestou expressamente a intenção de realizar a partilha pela via administrativa, inexistindo litígio ou incapacidade que imponha a permanência da jurisdição estatal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a desistência do inventário judicial é admissível quando acompanhada da expressa opção pelo inventário extrajudicial. O interesse público inerente ao inventário judicial exige a prévia oitiva das Fazendas Públicas e a ciência de eventuais credores antes da homologação da desistência. As Fazendas Públicas municipal, estadual e federal apresentaram certidões negativas e manifestaram ausência de interesse no prosseguimento do feito. Não houve habilitação de credores particulares após a publicação do edital, afastando óbice à extinção da demanda. O Ministério Público reconheceu a desnecessidade de sua intervenção em razão da maioridade da herdeira e da inexistência de interesse público ou social relevante. A desistência da ação não afasta a obrigação de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. A efetiva prestação jurisdicional, com prática de diversos atos processuais ao longo de mais de quatro anos de tramitação, constitui fato gerador da taxa judiciária. Subsiste a obrigação de recolhimento da parcela remanescente correspondente a 5% das custas processuais, conforme redução e diferimento anteriormente deferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência do inventário judicial é admissível quando a única herdeira se torna maior e capaz e manifesta expressamente a intenção de realizar inventário extrajudicial. A homologação da desistência em inventário judicial exige a prévia manifestação das Fazendas Públicas e a inexistência de oposição de credores habilitados. A extinção do inventário judicial sem…
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