Processo 0802547-50.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802547-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face de AMYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados. O autor afirma que, em 31/05/2024 firmou um contrato contrato nº 27043187/637163389 de financiamento com a instituição requerida. Informa que realizou o financiamento de R$ 102.560,39 (cento e dois mil quinhentos e sessenta reais e trinta e nove centavos). Alega que, os juros apresentados são abusivos pois ultrapassam a média de juros praticadas no mercado. Que, A taxa média do Bacen na época da contratação foi de 1,26% (um ponto vinte e seis por cento) Informa que, a parcela correta com a diminuição dos valores cobrados indevidamente referente aos seguros e tarifa de avaliação do bem é de R$ 2.634,97 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) Afirma que somente lhe restou buscar o Poder Judiciário, para tutelar seu direito e declarar a cobrança como abusiva e ilegal. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº75898132 e ss). Despacho deferindo o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes (ID nº85143198). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal (ID nº 89370139). Contestação apresentada pelo requerido em ID 92594409. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se hígidas todas as cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado, Decorrido o prazo da parte autora pra apresentar réplica.. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo demandado em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento celebrado com a parte requerida. Inicialmente, ressalto que cuida-se de…
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