Processo 0802549-59.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802549-59.2025.8.10.0085 AUTOR: REIZINHA CARDOSO DE SOUSA ANDRELINO PROCURADOR: THIAGO ANDRELINO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A, POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e dano temporal ajuizada por REIZINHA CARDOSO DE SOUSA ANDRELINO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que aderiu a grupo de consórcio administrado pela requerida, tendo ofertado lance que foi aceito, com a consequente contemplação de sua cota. Sustentou que, apesar disso, a requerida teria imposto obstáculo indevido à liberação da carta de crédito, condicionando a autorização de faturamento à inexistência de restrições cadastrais e/ou à apresentação de garantias, o que, segundo afirmou, não teria sido informado de forma clara no momento da contratação. Aduziu que necessitava do bem para fins laborais e que a conduta da requerida lhe causou prejuízos, abalo moral e perda de tempo útil. Requereu, assim, a liberação da carta de crédito, a autorização para aquisição do bem, bem como indenização por danos morais e dano temporal. Foi indeferida a tutela provisória, ao fundamento de ser necessária a prévia oitiva da parte contrária, tendo sido igualmente indeferido posterior pedido de reconsideração. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou perda do objeto, incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a administradora de consórcio não se confunde com concessionária ou revendedora de veículos, cabendo-lhe apenas a administração do grupo e a liberação do crédito após o cumprimento das exigências contratuais. Afirmou que o regulamento prevê análise cadastral, inexistência de restrições, comprovação de renda e possibilidade de exigência de garantias complementares. Aduziu, ainda, que a carta de crédito foi disponibilizada e que o bem foi posteriormente faturado/entregue, razão pela qual inexistiria falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes informaram não possuir provas a produzir em audiência e requereram o julgamento imediato da causa. Pois bem, a matéria controvertida é predominantemente documental, e as próprias partes, em audiência, declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A demanda decorre de relação de consumo, de modo que se aplica a regra protetiva que permite ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não havendo elemento suficiente nos autos que autorize o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a inicial foi instruída com comprovante de residência, não bastando a impugnação genérica da…
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