Processo 0802551-03.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802551-03.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0802551-03.2026.8.20.5004 Parte Autora: CLEMESSON DANILO DA SILVA Parte Ré: GLEIDSON LIRA DE PAIVA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEMESSON DANILO DA SILVA em face de GLEIDSON LIRA DE PAIVA e KLEITON LIRA DE PAIVA, na qual sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2025, quando trafegava em rotatória conduzindo veículo Chevrolet/Cobalt, ocasião em que teria sido abalroado lateralmente por motocicleta conduzida pelo primeiro réu e pertencente ao segundo demandado. Alega que o primeiro requerido desrespeitou a preferência de passagem de quem já circulava na rotatória, ocasionando danos materiais ao automóvel, orçados em R$ 9.348,94. Afirma ainda que exerce atividade profissional como motorista por aplicativo, utilizando o veículo como instrumento de trabalho, motivo pelo qual o sinistro lhe teria causado danos morais decorrentes da frustração profissional, da exposição perante clientes e da recusa dos réus em promover o ressarcimento espontâneo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de: danos materiais no valor de R$ 9.348,94; danos morais no importe de R$ 6.000,00. Os demandados foram citados, conforme cartas de citação juntadas aos autos (Ids. 184194148; 184194191). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia. Além disso, os réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação nem requereram produção probatória. II.2 – Dos efeitos da revelia Apesar de devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no id. 186215409. Ressalte-se que, embora a Carta de Citação com Aviso de Recebimento tenha sido assinada por indivíduo estranho à relação processual, tal circunstância não compromete a validade do ato citatório no âmbito dos Juizados Especiais, pois o endereço enviado é justamente o endereço previsto no pedido inicial. Isso porque o Enunciado nº 5 do FONAJE estabelece que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificada.” No caso vertente, verifica-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço dos demandados constante nos autos, inexistindo qualquer alegação posterior de nulidade, desconhecimento da demanda ou vício de representação. Por tais razões, reputo válida a citação realizada. Com efeito, inexistindo contestação, incidem os efeitos materiais da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade decorrente da revelia, sobretudo porque a narrativa autoral encontra respaldo nos documentos acostados, especialmente Boletim de Ocorrência (BO), fotografias do acidente, termo de tentativa conciliatória frustrada e orçamentos de reparo. A revelia, embora não importe automática procedência dos pedidos, constitui relevante elemento de convicção…

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