Processo 0802551-21.2024.8.10.0099
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802551-21.2024.8.10.0099 - PJE. APELANTE: GILMAR DA CONCEICAO. ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA 17.475). APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” E “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR DE CONSUMIDOR IDOSO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica de seguro não contratado (“Cartão Protegido”), bem como, (“Título de Capitalização”) sem comprovação da adesão pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. II. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sendo ilícita a cobrança de seguro quando ausente instrumento contratual ou prova da manifestação de vontade do consumidor. III. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando se trata de consumidor idoso, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. IV. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada, no caso, a fixação na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. V. Recurso parcialmente provido, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por GILMAR DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente aos descontos realizados sob as rubricas “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais (Id 54602085). Em suas razões recursais (Id 54602086), a apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação dos serviços cobrados, circunstância já reconhecida na…
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