Processo 0802552-10.2025.8.10.0054

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802552-10.2025.8.10.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802552-10.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): DALIANA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO NUNES JOSUE - MA11605-A, JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por DALIANA ALVES DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em suma, verbas trabalhistas. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público exonerado. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois não havendo provas a produzir em audiência e como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Esclareço, de pronto, que, por força do artigo 37, II, Constituição Federal (CRFB/1988), a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como maneira de resguardar, em suma, os princípios da impessoalidade e eficiência no âmbito da Administração Pública (artigo 37, caput, CRFB/1988). Nesse sentido, embora a norma acima mencionada – artigo 37, II, CRFB/1988 – seja, inegavelmente, de eficácia plena, consoante a clássica classificação de José Afonso da Silva[1], os chefes do Poder Executivo Municipal, notadamente, estabeleciam uma relação jurídico-administrativa para com os trabalhadores, sem observar a regra do concurso público. Dessa forma, é inegável que tanto a relação estabelecida entre o(a) autor(a) para com o ente público, ora requerido, é jurídico-administrativa, segundo já fartamente estabelecido na jurisprudência pátria[2], quanto a suposta contratação é nula, pois fora realizada sem a devida observação dos mandamentos constitucionais. No entanto, a contratação nula não implica em não ocorrer o pagamento de verbas como o salário e o FGTS, de acordo com o artigo 19-A, Lei nº 8.036/1990, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Além disso, o trabalho desenvolvido, a título de a parte requerente ser ocupante do técnica em enfermagem, deve ser remunerado, uma vez que a hipótese aqui trazida não se trata de trabalho voluntário ou gratuito como fazem prova as fichas financeiras de Id. 161813022, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2021 (p. 01), janeiro a dezembro de 2022 (p. 02), janeiro a dezembro de 2023 (p. 03), janeiro a dezembro de 2024 (p. 04), e janeiro a setembro de 2025 (p.05). Ademais, embora na peça contestatória de Id. 163555253 seja feita menção à contratação temporária, o que a priori é possível no âmbito da Administração Pública, não foi realizada a juntada da pactuação, situação essa que reforça o meu convencimento acerca da nulidade da contratação. Então, com base nas fichas financeiras acima citadas, constato que houve o desenvolvimento das atividades laborais para as quais o(a) autor(a) fora…

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