Processo 0802552-40.2020.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802552-40.2020.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Outrossim, acolho a preliminar arguida pela União Federal para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, determinando sua exclusão do polo passivo desta demanda. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da União Federal, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Proceda à serventia com as alterações e anotações junto ao SAJ. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Do saneamento - 1. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a) à existência de saques indevidos e desfalque nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP; b) à existência de má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP por parte do banco requerido e; c) à existência de danos morais e materiais. 2. No caso em tela, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição bancária não colocou, à disposição de qualquer cliente em potencial, produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 3. Desta forma, a relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial pela parte autora, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos indicados nos 'a', 'b' e 'c'. 5. Assim, defiro a produção de prova pericial. Para tal finalidade, nomeio como perito judicial A SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA, residente e domiciliado nesta cidade, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos ao final pelo vencido, através da subconta vinculada ao feito, com posterior expedição de alvará para o expert, cabendo destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, competindo ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento dos honorários se o autor for sucumbente. 5.1. O perito deverá ser cientificado acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 5.2. Aceito o encargo, intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 5.3 Intime-se, ainda, o Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência desta decisão. 5.4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.

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