Processo 0802552-64.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, nos autos da ação originária movida contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega a parte agravante que ajuizou ação revisional relacionada às cotas do Fundo PIS/PASEP, sustentando a existência de má gestão dos valores vinculados ao programa pelo Banco do Brasil S.A. Aduz que o magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC. Em suas palavras, afirma que “o juízo a quo decidiu pela não concessão do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede da petição inicial, aduzindo que a parte agravante não observa o requisito de hipossuficiência necessário à concessão da benesse em tela”. Sustenta que a decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a parte poderia ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde a gratuidade seria automática em primeiro grau, razão pela qual não faria jus ao benefício no procedimento comum. Contudo, argumenta que a demanda envolvendo revisão de cotas do PIS/PASEP possui elevada complexidade técnica e demanda produção de prova pericial contábil, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais. Para corroborar sua tese, colaciona diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e da Bahia reconhecendo a incompatibilidade desse tipo de demanda com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Aduz ainda que percebe proventos líquidos médios de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.241,62, os quais seriam destinados ao custeio de despesas essenciais, como alimentação, água, energia elétrica, plano de saúde e manutenção familiar. Afirma que eventual recolhimento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e aposentada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que o benefício da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Também assevera que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse. Argumenta, ademais, que o indeferimento do benefício afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Defende que inexiste na legislação critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual não poderia o julgador adotar critérios subjetivos para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela parte. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até pronunciamento definitivo do Tribunal, bem como o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da…
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