Processo 0802554-53.2025.8.20.5113
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802554-53.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS SAMUEL RODRIGUES SILVEIRA SIQUEIRA MOURA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois intimadas paras se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré quedou-se inerte. Suspensão do processo: A parte ré requer a suspensão do processo, sob o fundamento da existência de recuperação judicial em curso, bem como de ação coletiva relacionada à matéria discutida nos autos. No que se refere à recuperação judicial, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, tal circunstância não impede o regular prosseguimento da ação de conhecimento, devendo eventual crédito reconhecido judicialmente ser posteriormente habilitado no juízo universal competente. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência e vem sendo reiteradamente aplicado em demandas envolvendo empresas em recuperação judicial, inclusive em casos de grande repercussão envolvendo companhias dos setores de telecomunicações e transporte aéreo. A propósito, o Enunciado nº 51 do FONAJE dispõe expressamente: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Também não prospera a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Verifica-se, portanto, que a legislação consumerista assegura ao consumidor a faculdade de prosseguir com a demanda individual, inexistindo imposição legal de suspensão automática do processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). em sua inicial, a parte autora afirmou que adquiriu, junto ao réu, pacote de viagem…
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