Processo 0802554-92.2025.8.20.5100
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802554-92.2025.8.20.5100 Partes: A. FERREIRA DOS SANTOS x KEFFERSON BRUNO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Reputo eficaz a intimação de id. n°165858218, tendo em vista que é dever das partes informar sobre a mudança de endereço, se houver, no curso da ação (art. 19, §2º da Lei 9.099/95). Encaminhe-se os autos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores, com a incidência da multa prevista no art. 523, qual seja, 10% do valor da condenação, nos seguintes termos: 1ª MEDIDA DE PENHORA A primeira providência de penhora de bens e valores a ser realizada, caso não seja efetivado o pagamento voluntário no prazo legal (15 dias contados da intimação do executado), deverá ser a penhora de valores via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, por trinta dias. Sendo infrutífera a primeira ordem de bloqueio Sisbajud, na modalidade teimosinha, ou se o valor bloqueado não for suficiente para quitar o débito, repita-se a operação por mais uma vez (60 dias). Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de cinco dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Em não havendo manifestação, após o prazo de cinco dias, intime-se a parte exerquente para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para recebimento dos valores, tanto quanto bastar para adimplir a obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. Com os dados bancários, expeça-se Alvará Judicial. Caso a parte demandada não pague de forma voluntária, havendo manifestação/impugnação sobre o bloqueio/penhora, faça-se conclusão para decisão. 2ª MEDIDA DE PENHORA Sendo infrutífera a consulta Sisbajud na modalidade teimosinha, logo em seguida, proceda-se com consulta ao sistema Renajud, a fim de localizar veículos sob titularidade do demandado, com ordem de restrição de transferência. Localizado os bens, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, tanto quanto bastar para a quitação do débito, em face do(s) bens localizados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, intime-se a parte demandada para manifestação no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, expeça-se auto de adjudicação. 3ª MEDIDA DE PENHORA Em sendo infrutíferas as consultas Sisbajud, na modalidade teimosinha, e Renajud, expeça-se, logo em seguida, mandado de avaliação e penhora a ser cumprido no endereço do demandado. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados. Havendo interesse, intime-se a parte demandada para 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO…
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