Processo 0802555-32.2024.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802555-32.2024.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802555-32.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. PROVA UNILATERAL DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalização válida, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado com a parte autora; (ii) verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelo dano moral alegado; e (iv) avaliar a necessidade de compensação entre o valor supostamente creditado e os descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, dada sua hipossuficiência e alegação de inexistência do contrato. A instituição financeira não comprovou de forma válida a existência do contrato, pois a autora é analfabeta e o suposto instrumento contratual não foi assinado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI. O banco tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores à autora, juntando apenas documentos unilaterais, sem fé pública ou contraditório, o que, segundo a Súmula nº 18 do TJPI, é insuficiente para comprovar a tradição da quantia contratada. A nulidade do contrato bancário por ausência de formalização válida impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço, autorizando a indenização por dano moral, que, por sua vez, prescinde de prova específica, sendo presumido (in re ipsa), diante da violação aos direitos da personalidade. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e orientação jurisprudencial do TJPI para casos análogos. Não cabe compensação entre valores supostamente liberados e descontos realizados, pois o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega dos valores à autora, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária idôneo. 10. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre objetivamente da má prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da…

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