Processo 0802555-49.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão de fls.55/59: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e adote todas as providências necessárias ao custeio integral do tratamento cirúrgico de Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar prescrito ao Autor, inclusive junto à equipe especializada indicada pelo médico assistente, diante da ausência, até o momento, de demonstração de profissional ou equipe equivalente disponibilizada tempestivamente pela rede da Requerida. O custeio deverá abranger, conforme prescrição médica, consulta pré-operatória, honorários da equipe neurocirúrgica, monitorização neurofisiológica intraoperatória, honorários anestésicos, despesas hospitalares, internação, UTI quando necessária, materiais, medicamentos e o programa de reabilitação intensiva pós-operatória, compreendendo fisioterapia neurofuncional e terapia ocupacional. Tais itens correspondem precisamente ao tratamento cuja cobertura foi requerida na inicial. Considerando que os orçamentos apresentados remontam a fevereiro de 2026, poderão ser juntados orçamentos atualizados, caso exigidos pelos respectivos prestadores para a efetivação da medida, desde que referentes aos mesmos procedimentos e serviços ora autorizados. A Requerida poderá efetuar o pagamento diretamente aos prestadores, não havendo necessidade de entrega dos valores à representante legal do menor. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas previstas nos arts. 297 e 536 do CPC. A intimação da presente decisão deverá ocorrer com urgência e pelo meio mais célere disponível, fazendo constar expressamente o prazo para cumprimento. Cite-se a Requerida para contestar a ação no prazo legal. Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, nos termos dos arts. 357, §1º, e 370 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
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