Processo 0802557-08.2025.8.20.5113
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802557-08.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRA VALENTIM DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por VALDEMIRA VALENTIM DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A, requerendo, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos dos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora. Inicial recebida e justiça gratuita deferida, vide ID. 166390783. Não concedida a antecipação de tutela, vide ID. 167950631. Em sede de contestação, argumentou pela regularidade da contratação, afirmando tratar-se de uma portabilidade de crédito originária do Banco Santander (contrato original 285382504). Justificou a ausência de depósito na conta da autora pelo fato de a portabilidade consistir na quitação da dívida junto à instituição financeira de origem. Defendeu a validade da contratação via Mobile Banking, mediante uso de senha pessoal e biometria. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores e restituição na forma simples, vide ID. 169850485. Em réplica, alega fraude, ausência de contrato assinado, cópias de documentos pessoais e falta de comprovação da transferência dos valores. Reforça o pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide vide ID. 171710810. Intimação ao ID 171813338, a parte ré requereu a designação da audiência de instrução. Instruído o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo banco réu em sua manifestação (id. 172766541). A instituição financeira justificou o pleito visando a oitiva da autora para esclarecer pontos controvertidos. Contudo, a controvérsia sobre a validade de contratação bancária possui natureza eminentemente documental, sendo despicienda a prova oral quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento do magistrado (Art. 370 e 355, I, do CPC). No presente caso, o deslinde da causa depende da comprovação da anuência da consumidora e da regularidade do repasse de valores, fatos que devem ser provados por instrumentos contratuais e comprovantes de transferência, e não por depoimento pessoal. Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões…
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