Processo 0802557-88.2025.8.18.0028
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802557-88.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HENRIQUE LIMA REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Henrique Lima Reis, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 14h20min, na loja NEW IMPORTS, localizada na Avenida Bucar Neto, nº 62, Centro, Floriano/PI, o denunciado, em concurso com indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, teria subtraído quinze aparelhos celulares da marca iPhone pertencentes à vítima Isac Newton Araújo Alves Cardoso. Segundo a exordial, os agentes chegaram ao estabelecimento utilizando uma motocicleta Yamaha/YBR 125i Factor ED, fingiram interesse na aquisição de aparelhos celulares e, na sequência, anunciaram o assalto, oportunidade em que um dos agentes permaneceu na porta do estabelecimento enquanto o outro recolheu os aparelhos e os colocou em uma mochila, ocasionando prejuízo estimado em aproximadamente R$ 60.000,00. A acusação sustentou que elementos colhidos durante a investigação, especialmente o rastreamento da motocicleta utilizada na empreitada criminosa e demais diligências policiais, apontariam o denunciado como um dos autores do delito. A denúncia foi recebida por este Juízo, por preencher os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, bem como a juntada da certidão de antecedentes criminais. Na mesma decisão, deixou-se de apreciar eventual decretação da prisão preventiva, por inexistir requerimento formal nesse sentido. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, insuficiência de indícios de autoria e requerendo, ao final, sua absolvição, além da produção das provas admitidas em direito. No curso do processo, Maria Sônia Morais Lima requereu sua habilitação como terceira interessada e pleiteou a restituição de aparelho celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando ser a legítima proprietária do bem. Também foi juntada aos autos decisão proferida em incidente próprio de restituição de coisas apreendidas, por meio da qual foi deferida a restituição da motocicleta Yamaha/YBR 125i Factor ED, placa RSI-5G44, ao seu legítimo proprietário, por não haver demonstração de sua participação na prática delitiva. Sobreveio, ainda, a juntada da decisão que converteu a prisão temporária do acusado em prisão preventiva, bem como do respectivo mandado de prisão, certificando-se posteriormente que o réu não fora localizado para cumprimento da ordem judicial. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos a vítima Isac Newton Araújo Alves Cardoso, as testemunhas Warllem de Sousa Rodrigues Brito, Keven Mickaio da Silva Barbosa e Emerson Inácio de Sousa Pereira da Silva, o informante João Tavares da Silva Neto…
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