Processo 0802557-97.2024.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802557-97.2024.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802557-97.2024.8.14.0040 REQUERENTE: PAULO DA SILVA REQUERIDO(A): RL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO EIRELI e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por PAULO DA SILVA em face de RL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em abril de 2021, o autor aderiu a contrato de consórcio referenciado a bem imóvel, administrado pela RL Administradora de Consórcio Eireli, pelo valor de carta de crédito de R$ 97.452,00 (noventa e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), com parcela inicial de R$ 8.375,56 e demais parcelas mensais de R$ 579,80. Durante a vigência contratual, o autor realizou o pagamento regular das prestações avençadas. No início de 2023, após o pagamento de R$ 15.395,40 a título de parcelas, o requerente ofertou lance no valor de R$ 11.590,00 (onze mil quinhentos e noventa reais), tendo sido contemplado. Não obstante a contemplação regularmente realizada, a empresa requerida não cumpriu a obrigação de disponibilizar o crédito para aquisição do imóvel, tampouco passou a encaminhar os boletos bancários subsequentes, inviabilizando até mesmo a quitação do saldo devedor. Em razão dos fatos expostos, o autor postulou: a rescisão do contrato de consórcio por inadimplemento imputável à requerida; a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 26.985,40 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 53.970,80. Deferida a gratuidade de justiça (ID 114503743), assim como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos requeridos, foi determinada a citação por edital, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa pelos réus, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará como curadora especial dos ausentes. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 171357552). 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte ré deixou transcorrer o prazo de resposta sem opor contestação, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, consoante dispõe o artigo 344 do CPC, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do mesmo Diploma legal. Entretanto, a despeito da revelia do réu, persiste a obrigação da parte autora de fazer prova mínima de suas alegações. Passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, subsumindo-se plenamente ao âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que adquiriu cota de consórcio imobiliário como destinatário final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. A RL Administradora de Consórcio Eireli, por sua vez, figura como fornecedora de serviços de administração de grupos de consórcio, nos exatos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do mesmo…

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