Processo 0802557-98.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802557-98.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: MARIELISSON URBANO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ARACAGI 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIELISSON URBANO DOS SANTOS (ID 136920815) em face da sentença homologatória de ID 131831694, que acolheu o projeto de sentença de ID 131800739. O provimento jurisdicional ora combatido julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito do autor à progressão horizontal e condenar o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O embargante alega a existência de contradição e obscuridade na parte dispositiva da sentença, especificamente no item “D”, que determinou o desconto de valores eventualmente pagos sob a rubrica “QUINQUENIO”. Sustenta que a progressão funcional (Lei Municipal nº 152/2005) e o adicional por tempo de serviço/quinquênio (Lei Municipal nº 309/2017) possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, sendo verbas plenamente cumuláveis conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para suprimir a ordem de abatimento. O ente municipal foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 136937193, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, e cabíveis, ante a alegação de contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada incorreu em contradição interna ao reconhecer, na fundamentação, que a progressão horizontal e o quinquênio são institutos distintos, mas determinar, no item "D" do dispositivo, o desconto de valores pagos sob a rubrica "QUINQUENIO". A progressão horizontal (Lei Municipal nº 152/2005) constitui elemento estrutural da carreira, incorporando-se ao vencimento-base. Já o adicional por tempo de serviço (Lei Municipal nº 309/2017) é vantagem pecuniária autônoma. Por possuírem fatos geradores e naturezas jurídicas diversas, a cumulação de ambos os benefícios é plenamente admitida, não configurando bis in idem ou efeito cascata. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802486-48.2022.8.15.0231 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SANDRA CLEANOS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: MARCOS EDSON DE AQUINO – OAB/PB 15222-A APELADO: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ADVOGADO: PAULO SILVA LIMA WU – OAB/PE 33544 Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. CUMULATIVIDADE COM PROGRESSÃO HORIZONTAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação…
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