Processo 0802558-32.2023.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802558-32.2023.8.18.0032 APELANTE: NELSON DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A APELADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO Advogados do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A, SUELI BEZERRA DE SOUZA MARTINS - PI131-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS FORMAIS DA CÁRTULA ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DISPENSA DILAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU DE FALSIDADE DA ASSINATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em nota promissória. O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, nulidade do título por ausência de requisitos, quitação da dívida e falsidade de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito; (ii) verificar se a nota promissória preenche os requisitos legais para aparelhar a execução; e (iii) aferir se há provas de quitação da dívida ou de falsidade da assinatura na cártula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se de forma expressa pela desnecessidade de dilação probatória, operando-se a preclusão. 4. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar ação de execução, preenchendo todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na legislação quando atende às formalidades do artigo 75 do Decreto 57.663/1966. 5. O ônus de comprovar a falsidade da assinatura ou o pagamento integral da obrigação representada no título de crédito compete ao devedor embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação desacompanhada de suporte probatório idôneo não afasta a força executiva da cártula. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando a parte interessada abriu mão expressamente da dilação probatória em primeiro grau. 2. A nota promissória formalmente perfeita, que atende aos requisitos do artigo 75 do Decreto 57.663/1966, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo hábil para embasar processo de execução. 3. O pagamento de obrigação representada em título de crédito se comprova mediante a prova de quitação regular ou a posse do próprio título pelo devedor, não bastando alegações genéricas de adimplemento de outras relações jurídicas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NELSON DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos. A referida decisão julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em face de JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, distribuídos por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.