Processo 0802558-76.2024.8.20.5129
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802558-76.2024.8.20.5129 Polo Ativo: T. K. D. S. P. e outros Polo Passivo: V. G. C. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de alimentos proposta por JOÃO VINICIUS PRAÇA GADELHA CÂMARA, representado por sua genitora, TATIANE KEYLA DE SOUZA PRAÇA, em face de VICTOR GADELHA CÂMARA, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Argumentou que as condições financeiras do genitor são estáveis, permitindo o compartilhamento dos custos. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela antecipada parcialmente concedida em ID 122937146, na qual se fixou os alimentos em 25% do valor do salário mínimo. Promovida a citação do requerido, este ofereceu contestação na qual alegou, em sede de mérito, que não possui vínculo formal de trabalho e que não possui condições de arcar com o percentual arbitrado. Réplica apresentada em ID 148772100. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. O Ministério Público opinou pela convalidação dos 25% do salário-mínimo vigente outrora deferidos, convertendo-os em definitivo, relativo à pensão alimentícia. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria,…
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