Processo 0802558-76.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802558-76.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802558-76.2025.4.05.8400 AUTOR: ERONIDES VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN5810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por ERONIDES VIEIRA DE AZEVEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual almeja provimento jurisdicional para condenar a ré ao pagamento dos valores relativos ao benefício de aposentadoria no período de 21/11/2008 a 31/10/2014, bem como das competências de junho/2018 e agosto/2018. Aduz o autor, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), cujo requerimento administrativo (DER) ocorreu em 21/11/2008 (NB nº 146.996.324-5), tendo o benefício sido concedido apenas no ano de 2014, embora com DIB e DIP fixadas na data do requerimento; b) não obstante o reconhecimento do direito ao benefício desde 21/11/2008, o INSS não efetuou o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período de 21/11/2008 a 31/10/2014; c) em 14/12/2018, protocolou o requerimento nº 884580988, objetivando o pagamento de benefício não recebido, especificando o período devido, o qual, contudo, não foi efetivamente apreciado pela autarquia, que deixou de se manifestar sobre o pedido principal; d) em vez de analisar o pleito formulado, o INSS proferiu conclusão diversa, limitando-se a reconhecer complemento positivo referente a competência distinta (06/2018), sem enfrentar o objeto do requerimento; e) diante da omissão administrativa, protocolou novo pedido em 16/07/2020 (nº 239135399), visando ao desarquivamento do processo anterior e à liberação de todos os valores atrasados, bem como reiterou o pleito em 28/07/2020 (nº 65812774); f) apesar da existência de três requerimentos administrativos com idêntico objeto, a autarquia permaneceu inerte, deixando de apreciar os pedidos de pagamento das parcelas em atraso; g) em razão da mora administrativa, impetrou mandado de segurança (processo nº 0800586-13.2021.4.05.8400), por meio do qual o INSS foi compelido judicialmente a analisar os requerimentos; h) somente em 06/04/2021, por força de decisão judicial, a autarquia concluiu a análise, unificando os pedidos no processo nº 239135399, ocasião em que indeferiu a liberação dos valores de crédito especial pendente; i) apesar de reconhecido o direito ao benefício desde a DER, os valores retroativos permanecem indevidamente retidos pelo INSS, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para obter o pagamento das parcelas em atraso. O INSS apresentou contestação, na qual impugnou a concessão de justiça gratuita, bem como suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimado, o INSS anexou aos autos a Decisão nº 38/2021 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade judiciária formulada pela parte ré, pois a parte demandante aufere rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos, que é o parâmetro adotado por este juízo para a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Ademais, quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, verifica-se que o pedido de revisão de acórdão já foi apreciado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social…

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