Processo 0802559-09.2024.8.19.0079

TJRJ • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0802559-09.2024.8.19.0079
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Requerimento de Reintegração de Posse Nº 0802559-09.2024.8.19.0079/RJ REQUERENTE : VANIA DE ALENCAR BARRETO ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO MOREIRA LEAO (OAB RJ058851) ADVOGADO(A) : VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) REQUERENTE : PEDRO PAULO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO MOREIRA LEAO (OAB RJ058851) ADVOGADO(A) : VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) REQUERIDO : BRUNO DA COSTA BELLO ADVOGADO(A) : CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES (OAB RJ242999) ADVOGADO(A) : INES LOPES DE ABREU MENDES DE TOLEDO (OAB RJ141798) REQUERIDO : LORRENE SOUZA PIRES ADVOGADO(A) : CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES (OAB RJ242999) ADVOGADO(A) : INES LOPES DE ABREU MENDES DE TOLEDO (OAB RJ141798) DESPACHO/DECISÃO    Chamo o feito à ordem.      Certificado o recolhimento das custas iniciais, inclusive as relativas à reconvenção, e decorrido o prazo para especificação de provas, passa-se ao saneamento do processo, com prévia apreciação do pedido de tutela antecipada renovado.      I — DA TUTELA ANTECIPADA RENOVADA      O pedido de tutela antecipada para reintegração de posse foi inicialmente indeferido, à míngua de demonstração do risco ao resultado útil do processo, com determinação de citação dos réus para o exercício do contraditório.      Sobrevieram, porém, fatos novos devidamente documentados ao longo da instrução, que alteram o quadro fático apreciado por ocasião do indeferimento anterior.      Com efeito, os autores noticiaram, com suporte documental e em sede policial (RO nº 106-00529/2025 — 106ª Delegacia de Itaipava), que os réus alienaram ou cederam, sem qualquer anuência escrita dos promitentes vendedores, benfeitorias existentes no lote objeto do contrato a terceiros — Fagner Gomes de Aguiar e Cristiane Kelly Tavares Freitas —, em aparente violação à cláusula sétima do instrumento particular de compra e venda.      O próprio adquirente, em termo de declarações lavrado perante a autoridade policial, confirmou ter comprado o imóvel do Sr. Bruno da Costa Bello , pagando em parcelas.      Acresça-se que os réus cadastraram o imóvel em plataforma de hospedagem por temporada (iBooked/Trivago — "Casa Itaipava Família Bello"), auferindo proveito econômico do bem objeto da lide, sem contraprestação aos autores. Somam-se a isso os depósitos realizados a destempo, referentes às competências de setembro a dezembro de 2024, além da ausência de pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2025 e da anuidade de 2024, e a inadimplência tributária perpetuada desde julho de 2020, com o IPTU e o FUNESBOM sendo quitados exclusivamente pelos promitentes vendedores.      Tais circunstâncias, aliadas à conduta dos réus de ceder ou alienar direitos sobre bem que não lhes pertence em caráter definitivo, revelam concretamente o risco de dano de difícil reparação ao resultado útil do processo, e robustecem a probabilidade do direito dos autores, calcada em cláusula resolutiva expressa (cláusula segunda, parágrafo primeiro, e cláusula quinta do contrato), nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.      Frise-se, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto gritante, pois a cessão irregular da posse a terceiros — identificados nos autos como Fagner Gomes de Aguiar e Cristiane Kelly Tavares Freitas —, ocorrida na pendência desta ação, agrava substancialmente a situação fática e potencializa o perecimento do direito dos autores.      Anote-se que tal transferência viola expressamente a cláusula contratual de vedação…

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