Processo 0802560-56.2019.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802560-56.2019.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDRE IURY DINIZ MAFRA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES - RN10774 ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA - RN7422 EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinando novo julgamento dos embargos de declaração para que haja manifestação sobre os seguintes pontos: a) sucumbência mínima da Fazenda Nacional; b) nulidade da intimação do contribuinte. 2. Na origem, cuida-se de ação anulatória na qual o contribuinte requereu a anulação do débito fiscal apurado no Processo Administrativo nº 10469.721067/2018-75, sob o fundamento de decadência do débito e nulidades no processo administrativo fiscal. 3. A sentença julgou procedente o pedido do contribuinte, reconhecendo a nulidade do PAF desde o envio do Termo de Intimação Fiscal e a decadência na constituição do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. A apelação da Fazenda Nacional foi parcialmente provida apenas para reconhecer a nulidade absoluta do ato administrativo de intimação do contribuinte, relativamente à lavratura do auto de infração no Processo Administrativo Fiscal nº 10469.721067/2018-75, assim como dos atos subsequentes a este, com a consequente realização de nova intimação no endereço atual do contribuinte e abertura de novo prazo para apresentação de impugnação e recursos administrativos. Ficou reconhecida a sucumbência parcial das partes, sendo a verba honorária fixada nos percentuais mínimos de cada faixa, estipulados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, obedecendo-se a gradação prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Em sede de embargos de declaração, a Fazenda Nacional afirma que o acórdão possui omissões: a) ausência de vício na lavratura do Auto de Infração e nos atos subsequentes de intimação, sendo culpa total do contribuinte a ausência de instauração do contencioso administrativo, pois preferiu ficar omisso na apresentação de defesa ou, antes, na apresentação do novo endereço onde gostaria de ser encontrado; b) como a decadência foi afastada, a sucumbência da Fazenda Nacional foi mínima, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Relativamente ao vício na intimação, a sentença analisou corretamente a questão. De acordo com os autos, o particular foi intimado (Termo de Intimação nº 001) no bojo do procedimento fiscal nº 0420100.2017-01298-4, em 23/10/2017, para apresentar os documentos referentes ao contrato firmado com a Brazil Dream Homes Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, referente à aquisição do imóvel "um prédio residencial nº 8.908, situado na Avenida Praia de Ponta Negra/Natal", sendo esse o único objeto da notificação. Na oportunidade, o autor informou à autoridade fiscal, de próprio punho, seu novo endereço: Rua Lúcia Viveiros, 649, apto 1706, Torre II, Neópolis, Natal/RN. Posteriormente, no bojo de outro procedimento fiscal (0420100.2018.00009-2), a primeira notificação enviada, com o objetivo de comunicar o contribuinte da abertura de PAF (Processo Administrativo Fiscal) para apuração de Imposto de Renda, bem como intimá-lo para prestar…
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