Processo 0802560-59.2026.8.10.0051

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802560-59.2026.8.10.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802560-59.2026.8.10.0051 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Decisão Judicial ] PARTE REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA ENDEREÇO: CICERO PEREIRA DE SOUSA Rua Nova 7, Vila Balé, Morro dos Caboclos, Zona Ru, 07, zona rural, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, CICERO PEREIRA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA CRESCÊNCIO RAPOSO, 739, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CICERO PEREIRA DE SOUSA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, bem como ao Gerente da Agência da Previdência Social de Pedreiras/MA. Preliminarmente, cumpre examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Conforme se extrai dos autos, o mandamus é dirigido contra ato omissivo imputado a autoridade federal, vinculada ao INSS, autarquia federal criada pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, notadamente o Gerente da Agência da Previdência Social localizada situada em um dos municípios do Estado do Maranhão. Nessas hipóteses, a competência para processar e julgar mandado de segurança é definida pela natureza da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante o conteúdo material da controvérsia. Assim, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, ressalvadas as hipóteses de competência originária dos tribunais. Ressalte-se que a exceção prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual para causas em que figure como parte o INSS, não alcança os mandados de segurança, consoante entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência pátria. Neste sentido esclarece nossa jurisprudência pátria: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL . JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL . 1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão. 2 - Conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Essa competência não é afastada pela exceção contida no § 3º do mesmo artigo - jurisdição federal delegada aos Juízes de Direito para causas em que for parte o INSS e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do…

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