Processo 0802561-04.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802561-04.2023.8.10.0066 Requerente: VERA LUCIA ALVES DOS REIS Requerido: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VERA LUCIA ALVES DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor Nível II, submetida ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município (Lei Municipal nº 299/2010), e que o requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior. Por isso, aduz a parte requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$ 4.690,85. Por conseguinte, pede pela procedência do pedido, a fim de que o município requerido seja condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto pagamento de seu vencimento, devendo efetuar os pagamentos vencidos na forma da Lei. Com a inicial (ID 87520923), juntou documentos pessoais, portaria e termo de posse (ID 87522038), contracheques (ID 87522039), leis municipais e planilha de débitos. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 91157157). Regularmente citado, o Município de Amarante do Maranhão deixou transcorrer o prazo de contestação, conforme certidão ID. 163290868. Após intimadas as partes para produção de provas, a parte autora pugnou pela exibição de documentos e o réu apresentou manifestação (ID 168301029), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, além de impugnar o valor da causa, alegando excesso por inclusão de reflexos no 13º salário. Após vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo que a primeira se encontra devidamente demonstrada a partir da documentação acostada aos autos, e considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I do CPC. Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo Município, uma vez que a controvérsia sobre pagamento de servidor público e enquadramento legal resolve-se exclusivamente por prova documental (fichas financeiras e diplomas). Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Município Réu sustenta, em sua contestação (ID 105268369), a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela, onde se busca o adimplemento de verba remuneratória prevista em lei. A resistência do ente público à pretensão se materializou com a apresentação da contestação de mérito, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a autora, na qualidade de Professor Nível II,…
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